- Seria permitido a inclusão de sócios não assessores na sociedade;
- A relação com as instituições financeiras contratantes seguiria sendo de preposição, mantendo a sistemática de supervisão e fiscalização pelos contratantes;
- O exercício das atividades relacionadas à distribuição de valores mobiliários seguiria sendo executado unicamente por AIs credenciados;
- Existiria a possibilidade de contratação de assessores, como associados, pela empresa, via CLT ou PJ, sem a necessidade de ingresso no quadro societário.