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investimentos

Assessores de investimentos querem ter sócios não assessores

09 dezembro 2019 - 16h31Por Alfredo Sequeira Filho
Por determinação da instrução CVM 497, uma empresa de Assessores de Investimentos (AIs) é constituída como sociedade simples e não pode ter sócios que não sejam AIs. Deve-se ressaltar que o cenário atual impossibilita que um assessor deixe a empresa de herança ou, após se aposentar e cancelar seu credenciamento, siga como sócio e receba dividendos desta sociedade. O que se propõe é que uma empresa de AIs possa, se desejar, ser classificada Sociedade Empresária, com as seguintes características:
  • Seria permitido a inclusão de sócios não assessores na sociedade;
  • A relação com as instituições financeiras contratantes seguiria sendo de preposição, mantendo a sistemática de supervisão e fiscalização pelos contratantes;
  • O exercício das atividades relacionadas à distribuição de valores mobiliários seguiria sendo executado unicamente por AIs credenciados;
  • Existiria a possibilidade de contratação de assessores, como associados, pela empresa, via CLT ou PJ, sem a necessidade de ingresso no quadro societário.
A permissão de participação de sócios não credenciados para o exercício da atividade de AI, além de contribuir para a perpetuação da empresa, abriria a possibilidade de acesso a outras fontes de capital, viabilizando o aporte de recursos na sociedade. Um sócio capitalista, por exemplo, que não exerça a atividade fim, pode também agregar valor na forma de gestão, marketing, treinamento e profissionalização em geral, das sociedades de AIs. Nesse cenário, seria atribuído à sociedade um valor intrínseco, atrativo para investidores interessados na exploração, mas não necessariamente no exercício da atividade. É necessário pontuar que, para evitar a concentração do mercado, deve existir a vedação de que Instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, como as corretoras, sejam admitidas como sócios de um AI sob esta nova forma de sociedade empresária. O intuito dessa vedação é evitar a verticalização nesse mercado, que hoje já opera num nível de alta concentração. A permissão da criação de AIs sob a forma de sociedade empresária não deve excluir a possibilidade deles se constituírem sob a forma de sociedade simples. A exclusão de AIs, sob a forma de sociedade simples, pode inviabilizar a formação e adequação de sociedades que já estão funcionando ou que pretendem entrar em funcionamento. Finalmente, a adoção desta proposta traria ao mercado de capitais nacional um novo ciclo de desenvolvimento da atividade de distribuição, permitindo um crescimento ordenado e transparente de uma Sociedade Empresária de assessores de investimentos com sócios capitalistas.

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