sábado, 20 de abril de 2024
Com entendimento do STJ

Consumidor pode utilizar FGTS para amortização, decide Justiça

Mesmo com contrato fora do Sistema Financeiro de Habitação, liminar concedida permite resgate do fundo para amortizar dívidas e evitar perda do imóvel

13 dezembro 2021 - 18h50Por Redação SpaceMoney

Um engenheiro do Rio Grande do Sul obteve liminar na 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS) contra a Caixa Econômica Federal ao pleitear a liberação de recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para amortização de contrato de alienação fiduciária, em que o seu imóvel foi dado como garantia.

Em razão de problemas financeiros, o consumidor se encontrava endividado, sem condição de pagar seu financiamento, cujas parcelas aumentaram significativamente em razão da variação do IGP-M.

A solução foi pleitear a utilização do saldo de FGTS para amortização do saldo devedor do financiamento e evitar perder a residência por falta de pagamento.

A Caixa contestou o pedido, alegou que o contrato do consumidor foi firmado fora do âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e, por isso, não atendia às condições para uso do FGTS na amortização/liquidação de financiamento.

Mas, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos últimos anos, o rol que consta na norma é exemplificativo e podem ser admitidas outras situações para uso dos recursos do fundo. Foi o que alegou o juiz Eduardo Vandré Lema Garcia, que analisou a ação e concedeu liminar favorável ao reclamante.

Ainda, segundo o magistrado, não existe justificativa para obrigar o trabalhador "a manter seus recursos no FGTS, com baixa remuneração, ao passo em que paga taxas consideravelmente mais altas em financiamento habitacional - muitas vezes correndo o risco de perder o imóvel por inadimplência das prestações mensais -, pois um dos objetivos do referido Fundo é exatamente assegurar o direito à moradia".

Para Renata Abalém, advogada do autor e presidente da Comissão de Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás, já não é possível que os valores do FGTS, que pertencem ao proprietário, não sejam disponibilizados a ele para amortizar ou quitar parcelas de financiamentos.

"Percebemos que os financiamentos tiveram um aumento significativo em virtude da utilização do IGP-M como índice de atualização monetária, enquanto o FGTS é atualizado de forma pífia. Observamos casos em que o trabalhador perde o imóvel onde reside porque a CEF não libera o valor que está depositado exclusivamente para o fim de propiciar ao mesmo a moradia própria. Um contrassenso absurdo", acredita ela.

Ainda cabe recurso da decisão.

Com informações de M2 Comunicação.