sexta, 03 de maio de 2024
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CCR (CCRO3) assina novos aditivos para linhas do Metrô de SP por perdas da pandemia de COVID-19

Adicionais tarifários não sofrerão os descontos a que a Receita Tarifária está sujeita em razão dos indicadores de desempenho contratuais

26 dezembro 2023 - 09h50Por Lucas de Andrade
CCRCCR - Crédito: Divulgação

A CCR (CCRO3) celebrou o oitavo termo aditivo ao contrato de concessão entre sua controlada direta, ViaQuatro, concessionária da linha 4 do Metrô de São Paulo, e o Estado de São Paulo, e um segundo termo aditivo entre sua controlada direta, ViaMobilidade, concessionária das linhas 5 e 17 do Metrô de São Paulo, e o poder concedente.

O oitavo termo aditivo estabeleceu que o valor bruto do desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão VQ devido à perda de receita tarifária resultante da redução de demanda de passageiros na Linha 4 - Amarela decorrente da pandemia da COVID-19, já reconhecido pelo Poder Concedente, no montante de R$ 682.606.724,08, em valores de fevereiro deste ano, vai ser reequilibrado em favor da ViaQuatro na forma de adicional de R$ 0,4631, em valores de fevereiro de 2023, à tarifa de remuneração devida à ViaQuatro por Passageiro Integrado.

O segundo termo aditivo estabeleceu que o valor bruto do desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão VM devido às perdas de receita tarifária resultantes da redução de demanda de passageiros na Linha 5 - Lilás decorrente da pandemia da COVID-19, já reconhecido pelo Poder Concedente, no montante de R$ 297.891.836,47, em valores de agosto, vai ser reequilibrado em favor da ViaMobilidade – Linhas 5 e 17 na forma de adicional de R$ 0,2095, em valores de fevereiro de 2023, à tarifa de remuneração devida à ViaMobilidade – Linhas 5 e 17.

Os adicionais tarifários mencionados acima não sofrerão os descontos a que a Receita Tarifária está sujeita em razão dos indicadores de desempenho contratuais e (ii) serão:

  • - (ii.a) pagos nas mesmas condições aplicáveis à Tarifa de Remuneração;
  • - (ii.b) reajustados anualmente, nas mesmas condições estabelecidas nos Contratos de Concessão da ViaQuatro e da ViaMobilidade – Linhas 5 e 17, para a Tarifa de Remuneração; e
  • - (ii.c) revisado anualmente, para mais ou para menos, para refletir as variações da demanda real de cada período, em relação à projetada no
    Contrato de Concessão VQ e Contrato de Concessão VM, de forma que o valor do desequilíbrio devido à ViaQuatro esteja integralmente quitado em 21 de junho de 2040 e da ViaMobilidade – Linhas 5 e 17 em 08 de agosto de 2038.

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