A Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) aprovaram dois manuais técnicos que detalham os procedimentos e os padrões operacionais da Plataforma Pública do split payment. Os documentos constam do Ato Técnico Conjunto RFB/Suara/CGIBS/Diretoria-Executiva nº 4, de 28 de agosto de 2026, publicado no Diário Oficial da União e no site do CGIBS, e entraram em vigor na data de sua publicação. Nesta etapa, o foco são os prestadores de serviços de pagamento (PSPs) e a infraestrutura de conexão, e não o cadastro dos contribuintes.

O que os dois manuais aprovados definem

O ato aprovou o Manual de Habilitação de Participantes, versão 1.0.0, e o Manual de Redes, versão 1.0.0. As especificações valem para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e tratam da participação dos PSPs na infraestrutura da Plataforma Pública.

O Manual de Habilitação de Participantes reúne orientações sobre entrada e saída das instituições, o checklist de conformidade para ingresso de novos PSPs, os procedimentos de ingresso e desligamento e a governança dos incidentes. O Manual de Redes estabelece como deve ser configurada a conexão entre os prestadores de serviços de pagamento e a Plataforma Pública.

Os documentos não são manuais destinados ao cadastramento de empresas contribuintes. A habilitação tratada nesta fase refere-se exclusivamente às instituições que participarão da infraestrutura operacional do split payment.

Conexão exigirá VPN IPsec e IP público fixo

Conforme o Manual de Redes, a conexão será estabelecida por rede privada virtual VPN IPsec Site-to-Site, com uma VPN configurada individualmente para cada prestador, ligando o equipamento de borda do PSP ao gateway da Plataforma Pública. O túnel criptografa e autentica o tráfego entre as duas pontas e isola a comunicação entre participante e plataforma. A Plataforma Pública fornece os parâmetros do lado remoto e o padrão criptográfico; ao prestador cabe configurar o equipamento de sua rede conforme os requisitos estabelecidos.

Entre os pré-requisitos está o uso de endereço IP público fixo. Endereços dinâmicos não são aceitos, porque o gateway da Plataforma Pública precisa identificar o participante de forma estável. O manual recomenda acesso dedicado, simétrico e com acordo de nível de serviço. Caso sejam utilizados dois links, a orientação é contratar operadoras diferentes e infraestruturas físicas separadas. O equipamento de borda deve ser compatível com a versão IKEv2 e com os algoritmos criptográficos definidos no documento.

A autenticação do túnel usará uma chave compartilhada, a Pre-Shared Key, com no mínimo 20 caracteres, incluindo letras maiúsculas e minúsculas, números e símbolos. A geração é individualizada por PSP, e os ambientes de homologação e produção exigem chaves diferentes. O manual orienta que a chave não seja armazenada em sistemas de chamados, mensagens de e-mail sem proteção ou formulários abertos. Em caso de vazamento, comprometimento do equipamento ou desligamento de uma pessoa com acesso, a credencial deve ser invalidada e substituída.

Depois da conexão, os prestadores deverão monitorar o funcionamento dos túneis e dos links, acompanhar o status das conexões em tempo real, criar alertas para queda de túnel, observar degradação de banda e latência, coletar registros técnicos, sincronizar equipamentos e separar as redes que acessam a plataforma. Entre os problemas que podem impedir ou prejudicar a operação estão chaves incorretas, bloqueio de portas, divergências nos padrões criptográficos, ausência de rotas e falhas nas configurações de redundância.

Quem deve se habilitar e quem fica fora desta fase

O Manual de Redes é direcionado a arquitetos e engenheiros de rede, equipes de segurança, responsáveis técnicos pela infraestrutura dos PSPs, equipes da Núclea e eventuais prestadores responsáveis pela conexão. O documento tem caráter técnico e não estabelece, por si só, uma providência imediata para empresas ou escritórios de contabilidade.

Para viabilizar a conectividade, o prestador deve encaminhar à equipe de redes da Plataforma Pública a razão social e o Identificador do Sistema de Pagamentos Brasileiro (ISPB), o ambiente de destino entre homologação e produção, os endereços IP públicos que serão utilizados, dados técnicos do equipamento concentrador da VPN quando aplicável, a janela pretendida para configuração e testes e os contatos técnicos responsáveis pela implantação e pelo suporte. Com essas informações, a equipe da plataforma realiza o cadastramento do participante, configura os endereços autorizados, valida os parâmetros técnicos e libera a conectividade para os testes de homologação.

O cadastramento dos endereços IP, porém, não representa o estabelecimento da conexão nem a concessão automática de acesso aos serviços da Plataforma Pública. Ele permite apenas que o tráfego seja encaminhado ao concentrador responsável pela negociação da VPN. O acesso efetivo depende da conclusão bem-sucedida das etapas de autenticação e validação, e alterações nos endereços cadastrados precisam ser comunicadas formalmente para que as configurações sejam atualizadas.

O ato não muda a data de obrigatoriedade

O Ato Técnico Conjunto nº 4 limita-se a aprovar os dois manuais e não estabelece uma nova data de obrigatoriedade do split payment. A norma também não determina que todas as empresas ou escritórios contábeis solicitem habilitação na Plataforma Pública.

A publicação representa um avanço na construção da infraestrutura do mecanismo, mas não significa que o split payment já esteja disponível de forma geral aos contribuintes. Novas orientações poderão ser divulgadas conforme avançarem os processos de habilitação, configuração, testes e integração dos participantes. A documentação técnica aprovada será disponibilizada no Portal da Reforma Tributária do Consumo e no site do Comitê Gestor do IBS.

Onde as empresas estão na transição da reforma

Um levantamento da Qive que analisou 104,4 milhões de documentos fiscais emitidos entre janeiro e março, a partir de uma avaliação de 278,8 mil empresas do Regime Normal, identificou que 58,5% já apresentam adesão total às novas exigências, 8,5% estão em estágio parcial e 32,9% ainda não avançaram de forma significativa na adequação. Entre as empresas obrigadas à adequação da NF-e, o percentual de adesão total passou de 74,7% em janeiro para 85,2% em março de 2026.

A fase de testes do novo sistema de tributação sobre o consumo começou em janeiro deste ano, com alíquota de 1% dividida em 0,9% de CBS e 0,1% de IBS. Os valores podem ser compensados na forma prevista pela legislação e, para os contribuintes que cumprirem corretamente as obrigações acessórias, a sistemática de 2026 não deve representar aumento de carga tributária. Para os optantes pelo Simples Nacional, a obrigatoriedade relacionada aos novos campos está prevista, em regra, para 2027.

O cronograma da reforma segue até 2033 e altera a estrutura de arrecadação da economia brasileira. Em 2027, PIS e Cofins serão extintos e a CBS passará a integrar efetivamente o novo sistema, enquanto o IBS será cobrado à alíquota de 0,1% em 2027 e 2028. A transição do ICMS e do ISS para o IBS começa de forma gradual em 2029 e termina em 2033.

Na avaliação de Taynara Moraes, contadora e sócia da Contax Contabilidade e Planejamento Tributário, as organizações devem começar por três frentes. A técnica prevê verificar se o ERP ou sistema de emissão de notas já está homologado para os novos campos de CBS e IBS e revisar item a item os códigos fiscais de produtos e serviços, já que erros de classificação se propagam por toda a cadeia de apuração. A financeira exige planejamento prévio, porque o split payment, de implementação gradual, torna a cobrança do imposto síncrona à venda nas operações com cartão e Pix. A de governança recomenda reunir as áreas fiscal, contábil, jurídica e de tecnologia em um mesmo comitê interno, para reduzir a chance de decisões isoladas gerarem inconsistências.

Emenda 132/2023 e a base constitucional do sistema

A Emenda Constitucional 132/2023, em vigor desde 20 de dezembro de 2023, é o alicerce do novo modelo de tributação sobre o consumo e o fundamento que sustenta a criação da CBS, do IBS e da própria Plataforma Pública. Conforme o art. 125 do ADCT, 2026 é o ano-teste, com alíquota de 1%. Pelos arts. 128 e 129, ICMS e ISS caem um décimo ao ano no período de 2029 a 2032 e só se extinguem em 2033, e o art. 130 determina que a alíquota de referência, calculada pelo TCU, não pode elevar a carga acima da média de 2012 a 2021 em proporção do PIB.

A emenda reorganizou a competência sobre o consumo, compartilhada por Estados, Distrito Federal e Municípios, com a receita pertencendo ao destino: são 27 alíquotas estaduais e 5.570 municipais sob uma base, uma lei e um regulamento único. O CGIBS, paritário e não subordinado à União, edita esse regulamento, uniformiza a interpretação, arrecada e distribui a receita. É esse mesmo comitê que, ao lado da Receita Federal, assinou o ato técnico que agora destrava a fase de conexão dos prestadores de pagamento.

A EC 132 é descrita como a única emenda, desde 1988, que fortaleceu simultaneamente a Federação, o voto, a separação dos Poderes e os direitos individuais, em quatro frentes constitucionais: a federativa, apoiada nos arts. 156-A, 156-B, 149-B, 149-C e 159-A e no art. 131 do ADCT; a do voto, com o tributo calculado por fora e destacado na nota; a da legalidade, com a lei complementar única como fonte exclusiva do tributo e vedação a benefícios fora das hipóteses constitucionais; e a dos direitos e garantias, com não cumulatividade plena, crédito vinculado ao efetivo recolhimento e devolução personalizada.