Dois casos decididos pela Justiça do Trabalho mostram que a estabilidade provisória da gestante não é absoluta quando a própria trabalhadora pede demissão ou abandona o emprego. Em situações distintas, uma juíza validou o pedido de demissão de uma operadora de caixa grávida e um juiz afastou a estabilidade de uma repositora de mercadorias e declarou a extinção do contrato por abandono de emprego. Nos dois processos, os pedidos de indenização substitutiva do período estabilitário foram negados.

Pedido de demissão de gestante sem aval do sindicato

Na primeira decisão, a juíza Aline Souza Tinoco Gomes de Melo, da 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna/RJ, validou o pedido de demissão de uma trabalhadora grávida mesmo sem assistência prévia do sindicato. A empregada, admitida em dezembro de 2025 para atuar como operadora de caixa, apresentou pedido de demissão escrito de próprio punho quando já estava gestante, e o contrato foi encerrado em fevereiro de 2026.

Na ação trabalhista, a autora afirmou que a saída não foi livre e que enfrentou resistência da empresa quanto à apresentação de atestados e aos desconfortos da gestação. A empresa negou coação ou pressão e sustentou que a iniciativa partiu da própria trabalhadora. Em depoimento, a empregada confirmou que procurou o setor responsável para pedir o desligamento e que a companhia não tinha interesse em dispensá-la.

A magistrada citou o artigo 500 da CLT, que condiciona a validade do pedido de demissão de empregado estável à assistência do sindicato ou de autoridade competente, e o Tema 55 do TST. No caso concreto, a empresa tentou obter a homologação sindical, mas a entidade não pôde representar a trabalhadora por questões de representação territorial. Também foram buscadas orientações no Ministério do Trabalho e na Vara do Trabalho. Sem conseguir a assistência pela via extrajudicial, a empresa ajuizou ação de consignação em pagamento para submeter o pedido à Justiça.

Para a juíza, o processo judicial permitiu verificar que a manifestação foi livre e consciente, com citação, defesa, produção de provas e depoimento da trabalhadora, cumprindo a finalidade do artigo 500 da CLT. A sentença concluiu que a estabilidade gestacional não impede a extinção do contrato por iniciativa da empregada quando demonstrado que não houve dispensa arbitrária ou discriminatória pelo empregador.

Abandono de emprego e perda da estabilidade

A segunda decisão envolve uma repositora de mercadorias que pediu rescisão indireta do contrato sob alegação de esforço físico excessivo durante a gestação, com causa avaliada em R$ 35,5 mil. O juiz Marcelo Carlos Ferreira, da Vara do Trabalho de Jundiaí/SP, vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, não reconheceu a falta grave patronal e declarou extinção do vínculo por abandono de emprego.

A trabalhadora apresentou atestado com restrição para carregar peso, e a empregadora tentou agendar consulta com médico do trabalho para formalizar a readaptação de função. A gestante, porém, recusou-se a comparecer à avaliação e afirmou que preferia aguardar a audiência, por orientação de sua advogada. O magistrado entendeu que a empresa agiu de forma ágil e diligente e que a recusa sistemática e injustificada da empregada inviabilizava a caracterização de desídia patronal.

A decisão apontou violação à boa-fé objetiva e comportamento contraditório da trabalhadora, que criou embaraço ao atendimento médico preventivo e depois pretendeu usar a ausência de readaptação para imputar falta grave à empresa. Para o juiz, a recusa voluntária ao exame e as faltas contínuas configuraram abandono de emprego. Ele destacou que a estabilidade provisória da gestante, prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, protege a empregada contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas não se mantém quando a dissolução do contrato ocorre por falta grave cometida pela própria trabalhadora.