quinta, 28 de março de 2024
Fim de impasse

Benchimol e outros diretores da XP pagam R$ 5 mi à CVM para encerrar caso sobre falhas da Clear

Autarquia aceitou a proposta oferecida pelos executivos, embora o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) tenha considerado oferta distante do que seria a contrapartida adequada

13 janeiro 2022 - 09h20Por Redação SpaceMoney

Na quarta-feira (12), o colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aceitou proposta de acordo de Guilherme Benchimol e outros três diretores da XP Corretora, embora o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) da autarquia tenha entendido que não seria conveniente e oportuna a aceitação da oferta, em vista que os valores ficaram distantes do que seria a contrapartida adequada.

O caso analisou as instabilidades ocorridas ao longo de 2019 e 2020 na plataforma da Clear.

No total, R$ 2,8 milhões referentes à XP e os R$ 2,2 milhões restantes, divididos entre os diretores, serão pagos ao órgão regulador.

PAS CVM SEI 19957.007432/2020-22 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), que propôs a responsabilização de:

XP Investimentos, por:

· inadequação do seu plano de contingência, em razão da não divulgação adequada dos canais de atendimento aos seus clientes e do não atendimento, em tempo razoável, daqueles em situações de contingência, ao longo de 2019 e 2020 (infração, em tese, ao art. 6º, da Instrução CVM 380).

· reiteradas ocorrências de instabilidades na Plataforma PIT da Clear, acompanhadas de falhas de atendimento de contingência, ao longo de 2019 e 2020, demonstrando: 

· ausência da diligência que deve pautar o exercício das atividades do intermediário (infração, em tese, ao art. 30, caput, da Instrução CVM 505).

· não ter a XP implementado regras, procedimentos e controles internos adequados conforme  art. 30, caput da Instrução CVM 505 (infração, em tese, ao art. 3º, I e II, da mesma Instrução).

· reiteradas ocorrências de instabilidades na Plataforma PIT da Clear, de setembro a dezembro de 2020, não evidenciando a XP ter disponibilizado estrutura de tecnologia da informação compatível com o volume, natureza e complexidade de suas operações, e não ter preservado o atendimento aos clientes, seja em períodos normais, seja em picos de demanda (infração, em tese, ao art. 32, §1º, da Instrução CVM 505).

· reiteradas ocorrências de instabilidades na Plataforma PIT da Clear, de setembro a dezembro de 2020, não evidenciando a XP ter disponibilizado estrutura de tecnologia da informação compatível com o volume, natureza e complexidade de suas operações, e não ter preservado o atendimento aos clientes, seja em períodos normais, seja em picos de demanda, caracterizando implementação inadequada de regras, procedimentos e controles internos referentes ao art. 32, §1º, da Instrução CVM 505 (infração, em tese, ao art. 3º, I e II, da mesma Instrução).  

Bernardo Amaral Botelho, na qualidade de diretor de controle interno da XP Investimentos, por:

· ter permitido as reiteradas ocorrências de instabilidades na Plataforma PIT da Clear, acompanhadas de falhas de atendimento de contingência, de 16/7/2019 a dezembro de 2020, permitindo que a XP, contrariamente ao art. 30, caput, da Instrução CVM 505, realizasse suas atividades sem a diligência devida para com seus clientes (infração, em tese, ao art. 4º, §4º, da Instrução CVM 505).

· não ter implementado, de forma adequada, os procedimentos e controles internos referentes ao art. 30, caput, da Instrução CVM 505, permitindo que a XP realizasse suas atividades sem a diligência devida para com seus clientes (infração, em tese, ao art. 3º, II, da Instrução CVM 505).

· ter permitido as reiteradas ocorrências de instabilidades na Plataforma PIT da Clear, de setembro a dezembro de 2020, permitindo que a XP, contrariamente ao art. 32, §1°, da Instrução CVM 505, não disponibilizasse estrutura de tecnologia da informação compatível com o volume, natureza e complexidade de suas operações, seja em períodos normais, seja em picos de demanda (infração, em tese, ao art. 4º, §4º, da Instrução CVM 505) 

· não ter implementado, de forma adequada, os procedimentos e controles internos referentes ao art. 32, §1º, da Instrução CVM 505, em razão da constatação de reiteradas ocorrências de instabilidades na Plataforma PIT da Clear, de setembro a dezembro de 2020, permitindo que a XP não disponibilizasse estrutura de tecnologia da informação compatível com o volume, natureza e complexidade de suas operações,  seja em períodos normais, seja em picos de demanda (infração, em tese, ao art. 3º, II, da Instrução CVM 505).

 Fabrício Cunha de Almeida, na qualidade de diretor de controle internos da XP Investimentos, por:

· ter permitido as reiteradas ocorrências de instabilidades na Plataforma PIT da Clear, acompanhadas de falhas de atendimento de contingência, de janeiro a 16/7/2019, permitindo que a XP, contrariamente ao art. 30, caput, da Instrução CVM 505, realizasse suas atividades sem a diligência devida para com seus clientes (infração, em tese, ao art. 4º, §4º, da Instrução CVM 505).

· não ter implementado, de forma adequada, os procedimentos e controles internos referentes ao art. 30, caput, da Instrução CVM 505, em razão da constatação de reiteradas ocorrências de instabilidades na Plataforma PIT da Clear, acompanhadas de falhas de atendimento de contingência, de janeiro a 16/7/2019, permitindo que a XP realizasse suas atividades sem a diligência devida para com seus clientes (infração, em tese, ao art. 3º, II, da Instrução CVM 505).

Carlos Alberto Ferreira Filho, na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM 505 da XP Investimentos, por:

· ter permitido as reiteradas ocorrências de instabilidades na Plataforma PIT da Clear, acompanhadas de falhas de atendimento de contingência, de 16/7/2019 a dezembro de 2020, permitindo que a XP, contrariamente ao art. 30, caput, da Instrução CVM 505, realizasse suas atividades sem a diligência devida para com seus clientes (infração, em tese, ao art. 4º, §4º, da Instrução CVM 505).

· não ter implementado, de forma adequada, os procedimentos e controles internos referentes ao art. 30, caput, da Instrução CVM 505, em razão da constatação de reiteradas ocorrências de instabilidades na Plataforma PIT da Clear, acompanhadas de falhas de atendimento de contingência, de 16/7/2019 a dezembro de 2020, permitindo que a XP realizasse suas atividades sem a diligência devida para com seus clientes (infração, em tese, ao art. 3º, I, da Instrução CVM 505).

· ter permitido as reiteradas ocorrências de instabilidades na Plataforma PIT da Clear, de setembro a dezembro de 2020, permitindo que a XP, contrariamente ao art. 32, §1º, da Instrução CVM 505, não disponibilizasse estrutura de tecnologia da informação compatível com o volume, natureza e complexidade de suas operações, seja em períodos normais, seja em picos de demanda (infração, em tese, ao art. 4º, §4º, da Instrução CVM 505).

· não ter implementado, de forma adequada, as regras referentes ao art. 32, §1º, da Instrução CVM 505, em razão da constatação de reiteradas ocorrências de instabilidades na Plataforma PIT da Clear, de setembro a dezembro de 2020, permitindo que a XP não disponibilizasse estrutura de tecnologia da informação compatível com o volume, natureza e complexidade de suas operações, seja em períodos normais, seja em picos de demanda (infração, em tese, ao art. 3º, I, da Instrução CVM 505).

Guilherme Dias Fernandes Benchimol, na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM 505 da XP Investimentos, por:

· ter permitido as reiteradas ocorrências de instabilidades na Plataforma PIT da Clear, acompanhadas de falhas de atendimento de contingência, de janeiro a 16/7/2019, permitindo que a XP, contrariamente ao art. 30, caput, da Instrução CVM 505, realizasse suas atividades sem a diligência devida para com seus clientes (infração, em tese, ao art. 4º, §4º, da Instrução CVM 505).

· não ter implementado, de forma adequada, os procedimentos e controles internos referentes ao art. 30, caput, da Instrução CVM 505, em razão da constatação de reiteradas ocorrências de instabilidades na Plataforma PIT da Clear, acompanhadas de falhas de atendimento de contingência, de janeiro a 16/7/2019, permitindo que a XP realizasse suas atividades sem a diligência devida para com seus clientes (infração, em tese, ao art. 3º, I, da Instrução CVM 505).

Com informações complementares de Valor Investe.

Tags: Clear, CVM, XP