O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que bancos e demais credores não precisam promover audiência de conciliação antes de ajuizar a ação de retomada de veículo financiado sob alienação fiduciária. A análise coube à Terceira Turma, que reconheceu a autonomia do rito especial previsto no Decreto-Lei 911/1969 diante da regra geral inscrita no artigo 334 do Código de Processo Civil.

A consequência prática atinge em cheio a indústria de crédito. O alongamento do ciclo de recuperação de garantias, que dependia de uma tentativa obrigatória de acordo em juízo, deixa de funcionar como obstáculo processual. Com isso, o intervalo entre a inadimplência e a retomada do bem tende a encurtar, reduzindo a exposição das carteiras de financiamento automotivo à depreciação do ativo usado como colateral.

O rito do Decreto-Lei 911/1969 e a superação do artigo 334 do CPC

A alienação fiduciária opera como um regime de propriedade resolúvel: o veículo permanece no patrimônio do credor até a quitação integral, enquanto o devedor detém a posse direta. Essa arquitetura jurídica explica por que o procedimento de retomada segue um caminho próprio, com atos e prazos definidos em lei especial, e não o fluxo ordinário reservado a litígios contratuais comuns.

O artigo 334 do CPC determina que, em regra, a audiência de conciliação ou mediação ocorra antes da resposta do réu. A Terceira Turma entendeu, contudo, que o dispositivo não se sobrepõe à disciplina específica da garantia fiduciária. A ausência dessa etapa não invalida o processo nem cria nulidade capaz de anular a liminar eventualmente deferida.

Na prática, o consumidor não pode condicionar o início da ação a uma tentativa judicial de composição. Isso não elimina a possibilidade de negociação extrajudicial entre as partes, que segue existindo como escolha comercial do credor e como instrumento de renegociação para o devedor.

Comprovação da mora e o avanço das notificações eletrônicas

Se a audiência deixou de ser requisito, o mesmo não se aplica às exigências materiais. O credor precisa demonstrar a mora, isto é, o atraso no pagamento do contrato. O STJ já consolidou que a notificação extrajudicial cumpre esse papel, constituindo o devedor em inadimplência e abrindo caminho para o ajuizamento.

Em 2025, a Segunda Seção avançou ao admitir a notificação por correio eletrônico, desde que exista comprovação confiável de que o consumidor recebeu a mensagem. A decisão amplia o leque de instrumentos disponíveis para a constituição da mora em um ambiente de contratação cada vez mais digital, mas mantém a exigência de rastreabilidade probatória.

Bruno Medeiros Durão, advogado especialista em Direito Bancário e fundador da DAP Advocacia, sustenta que a negociação da dívida e a obrigação processual pertencem a dimensões distintas. Segundo ele, a legislação não estabelece uma audiência prévia de composição como condição para que a instituição financeira busque a retomada do bem dado em garantia.

Prazo de cinco dias e a contagem a partir da liminar

Outro ponto sensível foi pacificado em agosto de 2025, quando o STJ julgou recursos repetitivos sobre o tema. A Corte firmou que o prazo de cinco dias destinado à quitação integral do débito começa a contar na data de execução da liminar de retomada do bem, e não em momento posterior do processo.

Esse marco temporal tem efeito prático relevante. Quem pretende reaver o veículo deve se movimentar no instante em que a liminar é cumprida, reunindo os valores e verificando o cálculo apresentado. A perda desse intervalo costuma converter a apreensão em consolidação definitiva da propriedade nas mãos do credor.

O entendimento não impede que banco e cliente negociem a dívida. A decisão apenas estabelece que a audiência judicial prévia não representa condição obrigatória para o início da ação, preservando a liberdade negocial das partes fora do processo.

O que bancos e consumidores devem observar

Para as instituições financeiras, o precedente reduz a fricção processual e melhora a previsibilidade na recuperação de garantias, fator relevante na formação do custo do crédito. Carteiras com maior velocidade de recuperação tendem a exigir menos provisões e a sustentar condições mais competitivas ao longo do tempo.

Para o consumidor, o alerta é operacional. Ao tomar conhecimento de uma ação ou de medida de retomada, é preciso acessar imediatamente os autos, conferir os valores cobrados, verificar a comprovação da mora e observar se as exigências legais foram cumpridas. Eventual irregularidade deve ser analisada conforme as circunstâncias específicas do contrato e do processo.

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