
O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, por unanimidade, que os municípios não podem usar a área do imóvel para definir a alíquota do IPTU. A conclusão, tomada em sessão virtual encerrada em 5 de agosto e com acórdão publicado em 14 de agosto, estabelece que a cobrança do imposto deve observar apenas os critérios previstos na Constituição: valor do imóvel, localização e uso.
O julgamento ocorreu no Tema 1.455 da repercussão geral, sob relatoria do ministro Dias Toffoli. A Corte entendeu que a Constituição limita a progressividade do IPTU ao valor da propriedade e não permite que a metragem seja enquadrada entre os critérios de localização ou uso que autorizam alíquotas diferentes.
Entenda o caso que chegou ao STF
A discussão teve origem em Chapecó (SC), a partir da lei municipal 639/18, que fixou alíquota de 1% de IPTU para unidades imobiliárias residenciais com área construída igual ou superior a 400 m². Um contribuinte questionou a regra na Justiça, e o magistrado de 1º grau reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade da norma.
A sentença determinou que o lançamento fosse corrigido para a alíquota de 0,5% e que fossem restituídos os valores pagos a maior no período não prescrito. O juízo considerou que a área construída não tinha “mínima relação com valor, localização e uso diferenciado”, critérios previstos na Constituição.
A 1ª turma recursal do TJ/SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) manteve a sentença por seus próprios fundamentos e alterou, de ofício, o termo inicial da incidência da taxa Selic para a data da citação.
O que o município argumentou
A prefeitura de Chapecó recorreu ao STF sustentando que a legislação não estabelecia progressividade propriamente dita, mas uma diferenciação vinculada ao uso do imóvel. Segundo o município, uma propriedade com maior área construída representaria utilização mais intensa do solo urbano.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, rejeitou essa interpretação. Ele destacou que a área do imóvel indica seu dimensionamento, enquanto as categorias de uso aceitas pela Constituição — como imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais, e destinações como comércio, indústria e prestação de serviços — dizem respeito à finalidade atribuída à propriedade.
Progressividade x seletividade
No voto, Toffoli partiu da jurisprudência construída pelo Supremo antes mesmo da EC 29/00 para distinguir duas formas de tratamento do IPTU. Naquele período, a Corte rejeitava a progressividade fiscal baseada no valor ou na área da propriedade, admitindo apenas a progressividade no tempo para assegurar o cumprimento da função social.
Com a EC 29/00, a Constituição passou a permitir expressamente que o IPTU seja progressivo em razão do valor do imóvel e que tenha alíquotas diferentes conforme localização e uso. Para o relator, porém, a mudança não abriu espaço para que cada município criasse novos parâmetros de progressividade.
“Essa limitação, desejada pelo constituinte, não pode ser desconsiderada”, afirmou Toffoli. O ministro completou: “É certo que a área do imóvel não se confunde com o tempo ou com o valor do imóvel, únicos critérios que podem ser utilizados para a instituição de IPTU progressivo”.
Área não é uso do imóvel
Ao analisar o principal argumento de Chapecó, o relator concluiu que a metragem não está abrangida pela expressão “uso do imóvel” prevista na Constituição, nem pode ser confundida com sua localização.
“A meu ver, a área do imóvel (aspecto espacial/dimensionamento) não se assemelha a nenhuma das citadas categorias ou subcategorias (relacionadas ao uso/destinação do imóvel)”, escreveu no voto.
Toffoli também afirmou que argumentos como o apresentado pelo município de Chapecó representam “tentativas de contornar as limitações impostas pela Constituição e pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal”.
Tese fixada e efeitos práticos
Ao negar provimento ao recurso do município, o plenário acompanhou o relator por unanimidade. Para o Tema 1.455, o STF fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”.
Na prática, municípios que tiverem leis com esse tipo de cobrança ficam impedidos de manter a progressividade baseada na metragem. No caso concreto, o contribuinte de Chapecó teve direito à alíquota reduzida de 0,5% e à restituição dos valores pagos a mais no período não prescrito, conforme já havia sido determinado pela Justiça catarinense.




